Post #2242489
2026-03-20 02:50 UTC
Agora que saiu o decreto ele tem duas classificações bem diferentes:
Art. 14. A disponibilização de conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ficará condicionada, cumulativamente, à:
I - observância à política de classificação indicativa, quando aplicável;
II - adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão, desde a concepção, proporcionais aos riscos identificados para faixa etária; e
III - disponibilização de ferramentas efetivas de supervisão parental, com funcionalidades de bloqueio configuráveis pelos responsáveis legais e demais métodos que visem a proporcionar segurança digital a crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Art. 15. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilize conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 9º a art. 15 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá:
I - implementar mecanismos eficazes de verificação de idade; e
II - impedir efetivamente o acesso, a fruição ou o consumo por crianças e adolescentes.
A diferença está entre "impróprio ou inadequado" e "proibido". Apenas sistemas com conteúdo proibido são obrigados a fazer verificação de idade. Pronto, acabou a polêmica.
Como diferencia conteúdo proibido do impróprio? O proibido é uma lista muito clara:
I - armas, munições e explosivos, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - bebidas alcoólicas, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso II, e art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, incluídos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;
IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso IV, e art. 244 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - jogos de azar, apostas, loterias e equivalentes, nos termos do disposto nos art. 80 e art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e no art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
VII - caixas de recompensa (loot boxes), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
VIII - conteúdo pornográfico, nos termos do disposto nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos art. 6º, caput, inciso VI, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
IX - serviços de acompanhantes, nos termos do disposto nos art. 218-B, caput, e art. 228 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - serviços ou aplicações com finalidade precípua de marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho sexual, nos termos do disposto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e
XI - quaisquer outros produtos ou serviços que tenham vedação legal ou que venham a ser considerados por lei como vedados ou proibidos para crianças e adolescentes.
Se não está nessa lista, não precisa de verificação de idade. Acabou chorare. Pode desbloquear os sites todos.
Replies (2)
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@eltonfc@bertha.social 2026-03-20 03:47
@cochise@social.subversida.de uma dúvida: é proibido *vender* (e fazer propaganda de) bebidas alcoólicas para menores. Ok, minha instância não é uma plataforma onde se vende álcool. Mas através da minha instância o menor pode ter acesso a *conteúdo sobre* bebidas alcoólicas: gente falando que bebeu isto e aquilo, por exemplo. E aí? Claro que o mesmo vale pras outras categorias.
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@Nuvalon@organica.social 2026-03-20 09:52
@cochise@social.subversida.de interessante saber que há sutileza na lei que permite ela ser escrita de uma forma mais justa.